ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO RIOGRANDENSE DE GOLFE - FRGG
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE
Art.1º A Federação Riograndense de Golfe, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 554, sala 304, Bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, constituída como associação, para fins não econômicos, nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com organização e funcionamento autônomo, doravante denominada pela sigla FRGG, fundada em 13 de outubro de 1966, pelos clubes: Porto Alegre Country Club, Clube Campestre de Livramento, Clube Campestre de Pelotas, Swift Golf & Country Club de Rosário do Sul e Santa Cruz Country Club, por prazo indeterminado, é uma associação , com caráter desportivo.
Art. 2º A Federação tem sua sede e foro jurídico na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A Federação é filiada à Confederação Brasileira de Golfe (CBG), a qual é subordinada, de conformidade com as disposições legais vigentes, e especialmente as resoluções do Sistema Nacional do Desporto, ficando a Federação e suas filiadas como únicas responsáveis pela direção regional do golfe.
Art. 4º A Federação tem personalidade jurídica diversa de suas associações filiadas, as quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 5º A Federação tem um pavilhão e um escudo, formado com as cores vermelho, amarelo e verde e com as iniciais da FRGG.
Parágrafo único. O uso do pavilhão e escudo é de caráter exclusivo da Federação e não pode ser imitado.
Art. 6º As atividades da Federação se regerão por este estatuto, e pelas normas e resoluções expedidas pela Confederação Brasileira de Golfe (CBG) e Sistema Nacional do Desporto.
Parágrafo único. A Federação filiada a CBG, adota o Código de regras esportivas e as normas por ela traçadas, devendo fazer com que estas sejam observadas pelas associações filiadas.
CAPÍTULO II – DOS FINS
Art. 7º A Federação Riograndense de Golfe, tem por fins principais:
a – dirigir, superintender e incrementar por intermédio das associações que lhe são filiadas, o golfe amador e profissional, promovendo as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
b – promover a realização de campeonatos, torneios e competições de golfe, observada a competência da Confederação Brasileira de Golfe;
c – incentivar, por meio de processos educativos compatíveis com o fundamento da atividade institucional, a cultura física, moral e cívica, sobretudo no meio das gerações mais novas;
d – contribuir para o progresso material e técnico das associações filiadas, estudando e promovendo as medidas que tenham por objetivo assegurar este fim;
e – promover atividades de caráter assistencial e filantrópico sem fins lucrativos;
f – cumprir e fazer cumprir os mandamentos originários dos órgãos nacionais e internacionais a que esteja filiada, bem como, os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou pelas autoridades que integram os poderes públicos;
g – expedir às associações filiadas, com força de mandamentos a serem rigorosamente obedecidos, os códigos, regulamentos, regimentos, avisos, circulares, instruções ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina da prática do golfe.
h – punir os responsáveis por inobservância de qualquer dos mandamentos compreendidos na alínea anterior;
i – estatuir a respeito dos atletas e condicionar o seu registro à validade dos respectivos contratos, quando profissionais;
j – decidir a respeito da participação de associações filiadas em competições fora da respectiva circunscrição regional, inclusive no exterior, bem como sobre a organização e participação de delegações desportivas estaduais em competições nacionais e internacionais, ouvindo a CBG e o CND, quando necessário, fiscalizando seu desempenho e estrita observância das normas, das regras e da etiqueta do golfe;
k – orientar, coordenar, condicionar e fiscalizar as atividades de âmbito estadual de suas entidades filiadas;
l – praticar, no exercício da direção estadual do golfe todos os atos necessários ou úteis à realização de seus fins;
m – promover intercâmbio com outras entidades de golfe;
n – interceder junto a poderes públicos em beneficio dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas inseridas no âmbito de sua circunscrição;
o – aprovar os estatutos de suas filiadas e eventuais reformas;
p – importar ou emitir parecer para encaminhamento a quem de direito sobre importação de equipamentos destinados a pratica do golfe.
CAPÍTULO II – a – DAS INSÍGNIAS
Art. 8º São insígnias da FRGG a Bandeira, os Emblemas e os Uniformes.
§ 1º A caracterização e descrição da bandeira constará em ato da Diretoria, a ser aprovado pela Assembléia Geral.
§ 2º Os emblemas obedecerão os modelos aprovados pela Assembléia Geral.
§ 3º O uso das insígnias da FRGG que não podem ser imitadas, são de caráter exclusivo da Federação.
§ 4º Os uniformes masculinos e femininos de gala, adotados pela Diretoria, terão aplicação da insígnia da FRGG no bolso superior à esquerda.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º A organização e o funcionamento da Federação Riograndense de Golfe, que reúne as associações esportivas de Golfe, que a ela se vinculam nos termos do art. 55, da Lei nº 10.406/02, devem respeitar o disposto neste Estatuto, e obedecer aos princípios constantes do Regimento Geral, complementados com os atos emanados da Assembléia Geral, vinculando-se, apenas, para efeitos de participação em competições desportivas e dos necessários controles disciplinares e administrativos, nas condições fixadas pela FRGG.
Art. 10. As resoluções dos poderes da Federação têm força executiva e serão cumpridas e observadas imediatamente, após sua comunicação oficial.
Art. 11. Os membros da diretoria não poderão, de qualquer forma, ser remunerados pelas funções que exercerão na Federação Riograndense de Golfe e somente poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FRGG os maiores de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.406/02.
§ 1º Não poderão ocupar cargos na FRGG aqueles:
a - condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b – inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c – inadimplentes na prestação de contas da FRGG;
d – afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em gestão; patrimonial ou financeira ou temerária da entidade;
e – inadimplentes das contribuições previdenciárias ou trabalhistas;
f – os falidos;
g – os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça Desportiva ou pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
h – enquanto estiver cumprindo pena resultante de decisão transitada em julgado, imposta por associação vinculada a FRGG.
Art. 12. É vedado aos empregados das filiadas o exercício de funções em qualquer dos cargos de diretoria da Federação, bem como serem representados na Assembléia Geral, salvo em caso excepcionais decorrentes da ausência do secretário para fins de elaboração de ata da assembléia.
Art. 13. Após a devida comunicação por escrito, o membro de qualquer órgão da Administração poderá, durante o período administrativo, licenciar-se do exercício do cargo ou função por prazo não excedente a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A Diretoria cabe julgar os motivos alegados, assim como prorrogar, adiar ou interromper o gozo da licença concedida.
CAPITULO IV – DA FILIAÇÃO
SEÇÃO I – DAS CONDIÇÕES
Art. 14. A Federação é constituída por um número ilimitado de associações desportivas, praticantes do golfe, existentes no Estado do Rio Grande do Sul, e por aqueles que a ela se filiarem nos termos deste Estatuto.
§ 1º A filiação à Federação será solicitada por escrito, acompanhada de um exemplar do Estatuto Social e uma cópia do último balanço mencionando-se a localização e endereços da sede social, número de buracos, número de associados devidamente inscritos, valor das mensalidades e jóias cobradas aos associados, além do nome, nacionalidade, profissão e data de eleição da diretoria em exercício.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer a filiação provisória de associação, em casos a serem examinados pela Diretoria da FRGG.
§ 3º Na situação referida no parágrafo anterior a associação deverá, por iniciativa própria solicitar o pedido de filiação provisória, encaminhando a documentação exigida para tal, conforme disposto no § 1° deste artigo.
§ 4º A entidade filiada provisoriamente, não tem direito a voto na eleição à Presidência da FRGG.
§ 5° Não será concedida filiação, licença, a filiados, ou desfiliação no período entre a publicação de convocação de Assembléia Geral e sua efetiva realização.
Art. 15. A Federação não intervirá em negócios ou atividades peculiares das associações filiadas, salvo para manter a ordem desportiva e o respeito devido aos seus poderes, ou para fazer cumprir aos atos expedidos por órgãos ou representantes do Poder Público.
Art. 16. Nenhuma associação desportiva poderá ser filiada sem prova de preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ser pessoa jurídica;
b) possuir legislação interna compatível com os regramentos legais e deliberações do Sistema Nacional do Desporto, com os mandamentos adotados pela CBG, e da Federação Riograndense de Golfe;
c) estar habilitada à obtenção do Alvará de funcionamento exigido por Lei;
d) apresentar-se com poderes constituídos na forma da lei e integrada por membros idôneos.
Art. 17. As associações filiadas a FRGG reconhecem o Tribunal de Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar, originariamente, os conflitos entre elas e a FRGG, renunciando ao direito de recorrer ao Poder Judiciário, antes de esgotados os recursos da legislação desportiva, conforme o disposto no § 1º do artigo 217 da Constituição Federal.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS DOS FILIADOS
Art. 18. São direitos das associações filiadas:
a) reger-se por leis próprias, desde que não contenham matéria que colida com a do Estatuto, Regimento Geral, regulamento e demais normas da Federação, nem com instruções superiores;
b) participar e votar na Assembléia Geral, na forma prevista neste estatuto;
c) disputar os campeonato e torneios promovidos pela Federação na forma dos respectivos regulamentos;
d)impugnar a validade do resultado de competições, solicitar reconsideração ou apresentar recursos dos atos que julgar lesivos aos seus interesses, observadas as normas legais e regulamentares;
e) demitir-se do quadro associativo da FRGG.
Parágrafo único. Operar-se-á a demissão da entidade filiada por meio de requerimento dirigido à Diretoria, a qual homologará.
SEÇÃO III – DOS DEVERES DOS FILIADOS
Art. 19. São deveres das associações filiadas:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Geral, dos regulamentos, das regras desportivas e das determinações baixadas pela Federação e as normas emanadas dos órgãos públicos competentes, reconhecendo a FRGG como a única dirigente de Golfe no Estado do Rio Grande do Sul;
b) submeter ao exame da Federação, para a necessária aprovação, seu Estatuto, alterações e reformas dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao da respectiva aprovação pela sua Assembléia Geral;
c) manter relações desportivas com as demais associações filiadas;
d) encaminhar, por intermédio da Federação, as solicitações e comunicações que houver de fazer às autoridades federais e as entidades nacionais a que esteja filiada a Federação;
e) remeter à Federação, anualmente, até o dia 15 de abril, relatório de suas atividades no ano anterior;
f) prestar à Federação, com brevidade, qualquer informação solicitada, observados os prazos quando esclarecidos;
g) colaborar para a disputa de todos os campeonatos e torneios promovidos pela Federação, ou em que esteja inscrita, até sua final participação, na forma dos regulamentos respectivos;
h) providenciar para que compareçam à Federação, ou local por esta designado, quando legalmente convocados, seus dirigentes, atletas e qualquer pessoa física que esteja sob sua vinculação associativa;
i) satisfazer, nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a Federação;
j) enviar mensalmente os dados que se fizerem necessários para a elaboração e manutenção de um controle central de handicaps;
k) manter permanentemente um representante junto a Federação;
l) emprestar à FRGG a máxima colaboração no sentido da maior difusão e do mais amplo desenvolvimento do esporte, dentro das normas da moralidade e da lealdade que devem existir entre os desportistas em geral;
m) solicitar à FRGG autorização para promover ou participar de competições interestaduais e internacionais, quando na qualidade de representante da mesma;
n) remeter, para conhecimento da FRGG, anualmente, logo que aprovados, o calendário desportivo, os regulamentos das competições e as respectivas tabelas.
Art. 20. O não cumprimento integral dos deveres estatuídos no artigo acima, constituem-se motivos para a exclusão da entidade filiada, devendo tal exclusão ser objeto de apreciação da Assembléia Geral Extraordinária, resguardando-se o devido processo legal e o direito a ampla defesa, nos exatos termos da Constituição Federal.
SEÇÃO IV – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 21. Não terão direito a participar dos torneios, campeonatos ou competições oficiais ou oficializadas pela Federação os filiados que não estiverem em dia com a tesouraria da Federação.
Art. 22. A infração pelos filiados ao presente Estatuto e Regimento Interno da Federação, acarretar-lhe-á aplicação de multas e penalidades que variarão desde a advertência até a exclusão.
Parágrafo único. Os filiados em cumprimento da penalidade ficam suspensos de seus direitos, sem se desobrigarem, entretanto, de seus deveres para com a Federação.
Art 23. Durante o período de licença temporária, concedida pela Federação, os filiados ficam desobrigados do pagamento das anuidades regulamentares, cessando, também, todos os direitos e vantagens que lhes assistiam.
TITULO II – DOS PODERES DA FEDERAÇÃO
CAPITULO I – DISCRIMINAÇÃO DOS PODERES
Art. 24. São órgãos que compõem a administração da Federação:
a) Assembléia Geral;
b) Tribunal de Justiça Desportiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Presidência;
e) Diretorias;
f) Comissão Técnica.
CAPITULO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 25. A Assembléia Geral é o poder básico da Federação. É integrada pelos representantes das associações filiadas, na conformidade dos respectivos estatutos.
Art. 26. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger o Presidente e Vice-Presidentes da FRGG;
II – destituir o Presidente e os Vice-Presidentes da FRGG;
III – aprovar as contas da FRGG;
IV – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços (?) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (?) nas convocações seguintes.
Art. 27. O voto será unitário.
Parágrafo único. A representação por procuração será unipessoal.
Art. 28. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente nas situações referidas nos parágrafos seguintes, de preferência antes de qualquer evento do calendário estadual de golfe e, extraordinariamente, sempre que assim entender a Presidência ou quem estiver representando a FRGG.
§ 1º Durante o primeiro trimestre de cada ano, realizar-se-á uma Assembléia Geral ordinária para a discussão e prestação de contas do período anual anterior, bem como decidirá a respeito de qualquer outra matéria incluída na pauta dos respectivos trabalhos.
§ 2º No último trimestre do mandato, realizar-se-á uma Assembléia Geral extraordinária para discussão e prestação de contas da gestão que se encerra, cabendo para a aprovação, o voto da maioria simples, não tendo direito a voto o Presidente e o Vice-Presidente, assim como qualquer membro que exerça cargo de confiança da Presidência da FRGG.
§ 3º O julgamento das contas de cada exercício proceder-se-á mediante discussão e votação de parecer do Conselho Fiscal sobre a situação econômica, financeira e orçamentária da Federação.
§ 4º A Assembléia Geral extraordinária indicada no parágrafo segundo deste artigo poderá, diante determinação da Presidência, coincidir com a Assembléia Geral ordinária mencionada no parágrafo primeiro deste artigo, para efeitos de discussão e prestação de contas do mandato que se encerra.
§ 5º No último trimestre do mandato conferido à Presidência, a Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente para a eleição do novo Presidente e Vice-Presidente que comandará a FRGG pelo próximo biênio, efetivando o processo eleitoral nos termos do art. 68 deste Estatuto.
Art. 29. A convocação da Assembléia Geral, quer ordinária ou extraordinária, far-se-á por comunicação oficial.
§ 1º. A convocação mencionará em termos precisos a data e hora da realização da Assembléia Geral, determinando, obrigatoriamente, os assuntos que deverão ser tratados.
§ 2° Sem prejuízo das disposições precedentes, é assegurado o direito de promover a convocação da assembléia geral aos associados em número correspondente a 1/5 (um quinto) do quadro associativo.
Art. 30. A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo resolução unânime dos membros que a integram.
Art. 31. Só poderão tomar parte e votar nas Assembléias Gerais as associações filiadas quites com a tesouraria da Federação.
Art. 32. As Assembléias poderão funcionar em primeira convocação quando presentes pelo menos a metade e mais um de todos os representantes de associações filiadas.
Parágrafo único. Não havendo número legal em primeira convocação, o Presidente fará uma segunda, meia hora mais tarde, quando então funcionará com qualquer número.
Art. 33. Sempre que uma das associações desportivas filiadas à Federação deixar de tomar parte em mais de um campeonato de âmbito estadual promovido pela Federação perderá o direito de voto na Assembléia Geral, readquirindo-o somente no momento em que participar ou depois de haver participado de um novo campeonato.
Art. 34. Cada associação filiada manterá um representante junto a Federação, que deverá ser brasileiro nato ou naturalizado, devidamente credenciado, por escrito, pela diretoria respectiva.
§ 1º Os filiados do interior poderão fazer a nomeação de seus representantes, também, por telegrama, fac-símile, correio eletrônico.
§ 2º Cada representação não poderá representar senão uma única associação filiada.
Art. 35. Será permitido ao representante delegar sua representação a outrem.
Parágrafo único. Para que a delegação tenha valor, o filiado deverá comunicar à Federação a outorga do poder a seu representante.
Art. 36. O prazo de validade dos representantes coincide com o prazo do mandato da associação filiada que lhe delegou tal poder.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, as associações filiadas poderão substituir seus representantes; entretanto, para que esta substituição tenha valor numa Assembléia Geral, será necessário o ingresso do registro de alteração na secretaria da Federação pelo menos 2 (dois) dias antes da data marcada para sua realização.
Art. 37. A Federação fornecerá aos representantes das associações filiadas um documento de identidade que os credencie como tal.
Art. 38. A Federação obriga-se a dispensar toda a consideração aos representantes de associações filiadas, quando no exercício de suas funções.
Art. 39. Compete aos representantes:
a) votar nas Assembléias Gerais da Federação, representando a associação filiada que o nomeou;
b) servir de elemento de ligação entre a Federação e a associação filiada que representa;
c) interessar-se na Federação pelos negócios e solicitações da associação filiada que representa.
Art. 40. O representante que não comparecer a uma reunião da Assembléia Geral da Federação, sem motivo justificado, terá sua ausência notificada à associação que representa.
Art. 41. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Federação ou pelo seu substituto.
Art. 42. A Assembléia será instalada pelo Presidente ou seu substituto após a verificação da presença de mais de um terço (?) do total de votos que a constituem.
Art. 43. Para as discussões, a palavra será dada por ordem de solicitação.
Art. 44. As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. As votações da ordem do dia serão secretas.
Art. 45. Finda a ordem do dia, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário a lavratura da ata. Depois de lavrada a ata, será reaberta a sessão para leitura e aprovação ou não da mesma, que levará as assinaturas de todos os presentes.
Art. 46. Das decisões da Assembléia Geral cabe o recurso ao Conselho Regional de Desportos, na forma das Leis em vigor.
Art. 47. A Assembléia Geral, além das atribuições e dos poderes gerais prescritos neste estatuto, compete:
a) eleger em votação secreta e declarar empossados o Presidente e os Vice-Presidentes da Federação, além dos membros e suplentes do Conselho Fiscal;
b) autorizar o Presidente da Federação a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
c) resolver sobre a extinção da Federação e, no caso de ser decidida, determinar a destinação dos respectivos bens, pelo voto favorável de pelo menos dois terços (?) de seus membros;
d) conceder títulos honoríficos e medalhas de mérito, na forma deste Estatuto, por proposta da Diretoria ou por indicação de duas filiadas, no mínimo, desde que lhe seja submetida com parecer favorável da mesma Diretoria;
e) delegar poderes especiais ao Presidente da Federação quando necessário, para a prática de atos excluídos de sua competência explicita;
f) decidir a respeito da desfiliação da Federação de organismos nacionais, em votação de que participem, pelo menos, dois terços (?) dos seus membros ou independentemente do quorum referido, e lhe for proposta pela Diretoria;
g) interpretar este estatuto, em última instância e preencher no respectivo texto as omissões que por outra forma não forem sanadas, respeitando o quorum prescrito na alínea anterior;
h) alterar este Estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta da Diretoria, em votação de que participem, pela menos, dois terços (?) dos seus membros.
CAPITULO III – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 48. De conformidade com o que determina o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, a Federação terá um Tribunal de Justiça Desportiva, constituído de sete juizes efetivos e cinco suplentes.
§ 1º Os juízes e os suplentes serão indicados pelo Presidente da Federação e seus nomes aprovados pela Diretoria, por maioria de votos.
§ 2º Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva terão mandato idêntico ao do Presidente da Federação.
Art. 49. São atribuições do Tribunal de Justiça Desportiva o que determina a legislação em vigor.
Art. 50. Excetuando-se um integrante da Diretoria Jurídica, não poderão integrar o Tribunal de Justiça Desportiva os membros de outros poderes, da Federação ou de suas filiadas, salvo do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.
Art. 51. O Tribunal de Justiça Desportiva terá como Presidente aquele membro da Diretoria Jurídica, que organizará suas reuniões e que, em caso de empate na votação da matéria em julgamento, terá voto de minerva.
CAPITULO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 52. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, brasileiros natos ou naturalizados, eleitos pela Assembléia Geral com mandato por dois anos.
Art. 53. Em caso de vaga definitiva de alguns dos membros efetivos do Conselho Fiscal, os remanescentes escolherão os suplentes seus substitutos.
Art. 54. Em caso de vaga definitiva de alguns dos membros efetivos do Conselho Fiscal, e não havendo suplente para ser convocado, deverá ser feita nova eleição para preenchimento dos cargos vagos, inclusive suplentes, sendo que os conselheiros assim eleitos exercerão o mandato pelo tempo que faltava aos substituídos.
Art. 55. O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral, do Presidente, ou de qualquer de seus próprios membros.
Art. 56. Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão padrasto e enteado do Presidente e dos Vice-Presidentes da Federação.
Art. 57. O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e Vice-Presidente entre os seus membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar.
Art. 58. Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, compete ao seu Presidente dar-lhe substituto, escolhido entre os suplentes eleitos.
Art. 59. O Conselho Fiscal funcionará legalmente pelo menos com a presença de dois dos seus membros efetivos.
Art. 60. Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar anualmente os livros, documentos e balancetes;
b) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
c) fiscalizar o cumprimento das deliberações do Sistema Nacional do Desporto e praticar os atos que este lhe atribuir;
d) denunciar à Assembléia Geral erros administrativos em qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente sua função fiscalizadora;
e) pedir a convocação da Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave ou urgente, condizente com suas atribuições;
f) dar parecer, por escrito, sobre proposta da Diretoria para adquirir, vender, alienar ou hipotecar quaisquer bens imóveis;
g) opinar sobre assuntos de ordem financeira, quando solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral;
h) dar parecer sobre o projeto de orçamento.
CAPITULO V – DA PRESIDÊNCIA
Art. 61. A Federação será administrada por um Presidente e quatro (4) Vice-Presidentes, eleitos em Assembléia Geral, por escrutínio secreto, com mandato por dois anos.
§ 1º – A recondução é permitida por uma só vez.
§ 2º – O Presidente e os Vice-Presidentes com mandato vencido exercerão validamente os cargos até a investidura de seus substitutos.
Art. 62. Nos casos de vacância, a complementação do mandato, quando inferior a um ano, não será considerada para efeito de proibir recondução.
Art. 63. O Presidente e os Vice-Presidentes deverão ser cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, observado o disposto no artigo 71 deste Estatuto, vedada a percepção de remuneração no exercício destas funções.
Art. 64. O Presidente e os Vice-Presidentes não poderão exercer a função de representante filiado.
Art. 65. Não é permitida a acumulação de cargos na presidência.
Art. 66. Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:
a) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da Federação, cabendo-lhe representar a Federação Riograndense de Golfe ativa e passivamente, em todos os atos sociais, judicial e extrajudicialmente;
b) superintender o pessoal remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Geral e na forma da Lei;
c) apresentar a Assembléia Geral, em cada uma de suas reuniões anuais, relatórios circunstanciado de administração realizada no exercício anterior, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do movimento econômico, financeiro e orçamentário;
d) cumprir e fazer cumprir os mandamentos em vigor da Federação, originários dos poderes públicos, dos organismos desportivos internacionais a que esteja filiada e dos poderes internos;
e) nomear ou dispensar os membros da Diretoria que independerem de eleição, designar seus Assessores e os componentes das Comissões que instituir;
f) fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa;
g) observados os critérios normativos técnicos previamente aprovados em Assembléia Geral, constituir as delegações incumbidas da representação da Federação dentro e fora do estado, atendida a necessidade de previa aprovação da CBG para a promoção ou participação em competições nacionais;
h) assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituem obrigações financeiras, obedecidas às disposições deste Estatuto e do Regimento Geral, podendo, na sua ausência ou impedimento, determinar, através de instrumento de procuração e em nome da Federação Riograndense de Golfe, que qualquer outro dos Diretores assine estes documentos;
i) celebrar acordos, convenções, convênios, tratados ou quaisquer outros termos que instituem compromissos;
j) por em execução os atos decisórios dos poderes da Federação e efetivar as penalidades pelos mesmos decretados no uso da respectiva competência;
k) guardar e conservar os bens moveis e imóveis da Federação, ou alienar e constituir direitos reais sobre os referidos imóveis, mediante autorização da Assembléia Geral;
l) sujeitar a depósito em instituição financeira idônea os valores da Federação, em espécie ou em títulos, quando superiores a cem maiores salários mínimos vigente no país;
m) presidir às reuniões da Diretoria com direito de voto, inclusive o de qualidade;
n) rever penalidade que tenham imposto a infratores, com direito de indulto ou comutação;
o) aplicar as despesas físicas e jurídicas sujeitas à circunscrição da Federação quando cabíveis, as sanções prescritas neste Estatuto;
p) transigir e desistir;
q) expedir avisos às filiadas, com força de Lei, sem disposições incompatíveis com a Legislação em vigor, o texto deste Estatuto ou com atos originários de outro poder;
r) enviar a Diretoria sessenta dias antes do encerramento de cada ano, pelo menos, a proposta do orçamento a vigorar no ano imediato;
s) exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste Estatuto;
t) convocar a Assembléia Geral, ordinária e extraordinariamente.
Art. 67. Os Vice-Presidentes da Federação são membros natos da Diretoria e substitutos eventuais do Presidente, conforme este determinar em cada caso, ou na falta dessa determinação, pela ordem de idade.
Parágrafo único. Em reunião especialmente convocada após o pleito, o Presidente especificará as atribuições inerentes a cada um dos vice-presidentes, sem prejuízo das atribuições estatutárias.
Art. 68. O processo eletivo para o cargo de Presidente, obedecerá a seguinte forma:
I – a chapa ou chapas que concorrerem à eleição devem ser apresentadas pela filiada ou filiadas com indicação do nome do candidato e dos respectivos cargos, registradas em livro próprio, devendo ser entregues na sede da FRGG, com antecedência mínima de dez (10) dias da data marcada para a eleição. Para a realização da votação, haverá uma cédula única, oficial, rubricada pelo presidente da Assembléia Geral com finalidade eletiva e um Diretor Jurídico, para que a filiada escreva o nome ou o número da chapa de sua preferência;
II – a Presidência da Assembléia Geral com finalidade eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito, nem pelo Presidente ou Vice-Presidentes da entidade, tampouco representante da entidade da qual faça parte o candidato, nem por parente consangüíneo ou afim até o 3º grau de qualquer pretendente ao cargo, devendo o plenário eleger, por maioria simples, entre seus membros, quem presidirá tal Assembléia Geral eletiva, sem que este perca o direito de voto, ficando eleito para tal fim, no caso de empate, o mais idoso;
III – escrutínio secreto ou por aclamação, desde que a Assembléia Geral, assim decida por unanimidade, cabendo declarar empossado aquele candidato eleito, por maioria simples.
Parágrafo único. No caso de dúvida quanto à legalidade da participação de alguma das filiadas em Assembléia Geral, far-se-á identificação da filiada votante, cujo voto será tomado em separado, para posterior decisão, quando necessário, mesmo nas votações secretas, observando-se o seguinte:
a) considera-se necessária a decisão posterior quando o número de votos tomados em separado, eventualmente, puder modificar o resultado apresentado pela contagem daqueles não impugnados;
b) se não ocorrer a hipótese da alínea anterior, serão desprezados os votos impugnados e proclamados o resultado da eleição pela contagem dos votos não impugnados .
CAPITULO VI – DA DIRETORIA
Art. 69. A Diretoria além do Presidente e quatro (4) Vice-Presidentes da Federação, será composta de 1º e 2º secretários, de 1º e 2º tesoureiros, três Diretores Técnicos e dois Diretores Jurídicos. Os mesmos serão nomeados pelo Presidente, ouvidos os Vice-Presidentes.
Art. 70. O mandato dos Diretores é de dois anos, devendo coincidir com o do Presidente que os nomear.
Art. 71. Poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FRGG, exceto Presidente e quatro (4) Vice-Presidentes da Federação, vedada à remuneração no exercício destas funções, os cidadãos brasileiros natos ou naturalizados e os estrangeiros com aptidão para trabalhar, que residam no país há mais de 5 (cinco) anos, maiores de dezoito anos.
Art. 72. Nenhum dos Diretores da Federação poderá exercer as funções de representantes de filiado.
Art. 73. Não é permitida a acumulação de cargos na Diretoria.
Art. 74. Em caso de vaga definitiva de Diretoria, o Presidente nomeará seu substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que faltava ao substituto.
Art. 75. Perderão automaticamente o cargo os Diretores que faltarem a três reuniões consecutivas da Diretoria ou a cinco intercaladas, sem motivo justificado, que será apreciado pelo Presidente.
Art. 76. Durante a temporada desportiva da Federação, a Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, toda vez que julgar conveniente ou houver assunto de relevante importância, a ser tratado. Estas reuniões serão presididas pelo Presidente da Federação ou, em seu impedimento, por um dos vice-Presidentes.
§ 1º As deliberações da Diretoria serão consideradas legais quando presentes a metade e mais um de seus membros em efetivo exercício do cargo.
§ 2º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além de seu voto, o desempate em caso de igualdade.
Art. 77º – Compete a Diretoria:
a) observar e fazer observar o Estatuto, o Regimento Interno e os regulamentos da Federação, bem como as decisões da Assembléia Geral;
b) elaborar, dentro do espírito deste Estatuto, o Regimento Interno e regulamentos da Federação, alterando ou modificando suas disposições sempre que se tornar conveniente;
c) fixar e alterar as jóias, anuidades, taxas, multas e outros emolumentos da Federação, submetendo a referida melhoria a aprovação do conselho dos representantes;
d) resolver sobre filiação, desfiliação ou eliminação de quaisquer ligas ou associações desportivas, submetendo a referida melhoria à apreciação do conselho de representantes;
e) impor, indultar e comutar penas ou multas;
f) contratar e demitir funcionários, fixando-lhes as atribuições;
g) constituir as comissões que julgar convenientes e oportunas;
h) solicitar previa autorização a entidade mater nacional para a realização de torneios ou competições interestaduais ou internacionais;
i) convocar ordinária e extraordinariamente as Assembléias Gerais;
j) organizar, patrocinar ou oficializar os torneios, campeonatos ou competições que julgar oportunos e convenientes para desenvolvimento do golfe;
k) remeter a entidade mater nacional, ao Conselho Regional de Desporto e aos filiados copia do relatório e prestação de contas apresentadas a Assembléia Geral pelo Presidente;
l) solicitar parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico em assuntos de suas atribuições;
m) resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 78. Compete aos Secretários:
a) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
b) redigir e assinar as resoluções da Diretoria;
c) redigir e assinar as publicações para imprensa, autorizadas pelo Presidente;
d) organizar e dirigir os trabalhos gerais de secretaria;
e) elaborar relatório sumário, das atividades administrativas da Federação, para ser remetido a entidade mater nacional;
f) convocar a Assembléia Geral, dentro do prazo máximo de quinze dias após a verificação de vaga definitiva do Presidente e Vice-Presidentes em conjunto, observando as disposições mencionadas neste Estatuto;
g) executar outras funções atinentes a seu cargo a que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 79. Compete ao Tesoureiro:
a) organizar e dirigir a contabilidade da Federação;
b) efetuar a arrecadação da receita e, devidamente autorizado pelo Presidente, pagar as despesas da Federação;
c) assinar cheques, juntamente com o segundo tesoureiro ou com o presidente ou vice-presidente, valendo sempre, duas assinaturas acima descritas;
d) devidamente autorizado pelo Presidente, abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, passar recibos, aceitar e reconhecer títulos, saques, duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da Federação;
e) manter sob sua guarda e responsabilidade, o patrimônio da Federação, providenciando na sua conservação;
f) manter em caixa numerário que julgar necessário para o movimento da tesouraria, fazendo recolher a um estabelecimento bancário o excedente;
g) apresentar à Diretoria, nos primeiros dias de cada mês, um balancete do movimento mensal da tesouraria;
h) fazer os balancetes e balanços, inclusive os solicitados pela Diretoria, assinando-os em conjunto com o Presidente;
i) convocar a Assembléia Geral, dentro do prazo máximo de 15 dias após a verificação de vaga definitiva do Presidente e Vice-Presidentes em conjunto, observadas as disposições mencionadas neste Estatuto;
Art. 80. Compete aos Diretores Técnicos;
a) organizar e dirigir os torneios, campeonatos e competições da Federação, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;
b) organizar para cada temporada o calendário dos torneios, competições e campeonatos oficiais ou oficializados, determinando as respectivas datas da realização. Este calendário deverá ser remetido a entidade mater nacional até fins de janeiro de cada ano;
c) fiscalizar o controle central de handicaps;
d) propor a Diretoria à adoção de medidas que julgar convenientes e oportunas para maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do golfe;
e) convocar a Assembléia Geral, dentro do prazo máximo de 15 dias após a verificação de vaga definitiva do Presidente e Vice-Presidentes em conjunto, observadas as disposições mencionadas neste Estatuto;
f) resolver, ad-referendum da Diretoria, os casos urgentes e especiais que não estejam enquadrados neste Estatuto ou no Regimento Interno, e que possam ser atribuídos as suas funções. Destas resoluções deverão dar ciência à Diretoria na primeira reunião que a ela se seguir, para posterior ratificação.
Art. 81. Compete aos Diretores Jurídicos;
a) analisar as determinações da entidade, objetivando adequá-las ao que a legislação determina;
b) presidir o Tribunal de Justiça Desportiva para fins de exame de questões tocantes as regras de golfe;
c) opinar sobre contratos e convênios da Federação.
d) opinar sobre os assuntos de ordem legal, relevantes, que lhe sejam encaminhados pelo Presidente, diretamente, ou por solicitação de outros órgãos de administração ou de outros Diretores;
CAPITULO VII – DOS MEMBROS HONORARIOS E BENEMERITOS
Art. 82. O título de Presidente honorário, membro benemérito ou atleta laureando da Federação será conferido pela Assembléia Geral as pessoas que se tenham destacado pela sua atuação em prol do progresso do golfe no Rio Grande do Sul, bem como os golfistas filiados que tenham projetado o golfe gaúcho no cenário nacional ou internacional.
§ 1º O pedido da concessão desses títulos honorários deve ser encaminhado a Assembléia Geral, acompanhado da respectiva justificativa, pela Diretoria, por sua própria iniciativa, ou por solicitação de filiado;
§ 2º Esses títulos honorários, só poderão ser concedidos quando aprovados, em votação secreta, pelo numero de dois terços (?) dos votos de associações filiadas com direito a voto, presentes na Assembléia Geral.
Art. 83. Os portadores desses títulos honoríficos poderão comparecer e discutir em todas as reuniões das Assembléias Gerais, sem direito a voto.
TITULO III – EXERCICIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPITULO I – EXERCICIO FINANCEIRO
Art. 84. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas, sujeitas a rubricas e dotações especificadas, conforme os parágrafos seguintes.
§ 2º São fontes de recursos para manutenção da Federação Riograndense de Golfe:
a) taxas de filiação e permanência ou de transferência de atletas, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;
b) as rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;
c) o produto de multas e indenizações;
d) contribuição anuidade dos clubes diretamente filiados, de acordo com as necessidades financeiras representadas no orçamento, e na proporção do numero de jogadores de cada clube filiado;
e) as subvenções e os auxílios;
f) as doações ou legados convertidos em dinheiro;
g) quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar;
h) as rendas eventuais.
§ 3º A despesa compreende:
a) custeio das atividades, dos encargos diversos e da administração da Federação;
b) as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de atos jurídicos, convênios, contratos e operações de credito.
Art. 85. Para a composição do orçamento anual da Federação, devem ser convocadas, nos termos estatutários, em Assembléia Geral extraordinária, que devera ser realizada no último trimestre de cada ano, as associações filiadas, para votar e deliberar, unicamente, sobre o valor da contribuição.
CAPITULO II – DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 86. Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados nos livros próprios ou fichas e comprovados por documentos mantidos em arquivos, de conformidade com as disposições legais.
§ 1º Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.
§ 2º Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e a demonstração dos respectivos saldos.
§ 3º O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.
§ 4° A Federação Riograndense de Golfe adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processo decisórios.
TITULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Como entidade essencialmente desportiva, é expressamente proibido a Federação ou a seus filiados qualquer manifestação de caráter religioso ou político.
Art. 88. A Federação e as ligas e associações filiadas manterão rigorosa vigilância quanto a pratica amadorista de seus jogadores.
Parágrafo único. A Federação considera passível de pena aquele que, no exercício de sua função, permitir que se cometa, por qualquer forma, ato que colida com a pratica honesta do amadorismo.
Art. 89. As Associações filiadas devem prestar a Federação à máxima colaboração no sentido da maior difusão e do mais amplo desenvolvimento do desporto dentro das normas da moralidade e da lealdade, exigindo de seus associados o cumprimento dos princípios e disciplina desportiva.
Art. 90. A não ser em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, nenhuma modificação poderá ser introduzido no presente Estatuto.
§ 1º Toda a proposta para a alteração do estatuto deverá ser levada ao conhecimento dos filiados pelo menos 15 dias antes da data da Assembléia Geral para tal convocada;
§ 2º A aprovação das modificações estatutárias só poderá ser alcançada, em primeira convocação, com no mínimo dois terços (?) de votos de associações filiadas com direito de voto, e em segunda convocação, com maioria de dois terços (?) dos votos dos representantes presentes a Assembléia.
Art. 91. A dissolução da Federação somente poderá ser pronunciada com o mínimo de dois terços (?) dos votos de associações filiadas com direito a voto, em Assembléia Geral expressamente para esse fim ou por decisão dos poderes governamentais superiores.
Parágrafo único. Dissolvida a Federação o patrimônio será transferido a instituição ou instituições de caridade ou desportiva que a Assembléia designar, e os troféus e arquivos serão recolhidos ao Museu do Estado.
Art. 92. Além das disposições da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Geral Sobre o Desporto (LGSD), serão obrigatoriamente adotadas e cumpridas pela Federação e seus filiados, as resoluções do Sistema Nacional do Desporto e da entidade mater nacional que tenham aplicação.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser reformado este estatuto a fim de adapta-lo as resoluções originárias do Sistema Nacional do Desporto ou entidade mater nacional que, porventura, o alterem implícita ou explicitamente.
Art. 93. Na data da aprovação deste estatuto, são filiados as seguintes associações desportivas:
a) com sede em Porto Alegre:
Porto Alegre Country Club
Belém Novo Golf Club
b) com sede no interior do Estado do Rio Grande do Sul:
Clube Campestre de Livramento
Clube Campestre de Pelotas
Rosário Golf Club
Santa Cruz Country Club
Gramado Golf Club
Country Club Cidade de Rio Grande
Cantegril Clube de Bagé
São Domingos Torres Golf Club
Green Village Golf Club
Caxias Golf Club
Dunas Clube
Art. 94. Estes Estatutos entrarão em vigor imediatamente, em caráter transitório, até a devida aprovação pelos poderes competentes ou parecer do Sistema Nacional do Desporto, homologados pelo Ministro do Esporte e publicação no Diário Oficial.
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